Entenda um pouco mais sobre cada tipo de CT-e
Existem seis tipos de CT-e para o transporte de carga rodoviário do Brasil. Cada um possui uma função distinta e deve ser utilizado em situações específicas. Atualmente, os tipos de CT-e são: normal, complementar, substituição, subcontratação e redespacho.
CT-e normal ou avulso
É o CT-e normal utilizado para a comprovação do serviço intermunicipal de transporte de carga. Ele é emitido quando uma empresa contrata uma transportadora para a realização de um frete entre duas cidades distintas.
Para emissão do CT-e normal, é necessário vincular as notas fiscais relativas à carga a ser transportada e informações como origem e destino, destinatário, expedidor, valor do serviço, entre outros.
Não é possível alterar informações do documento após a aprovação dele pela Secretaria da Fazenda. Por este motivo, caso alguma informação errada tenha sido prestada no documento, deve-se pedir o cancelamento deste e emitir um novo CT-e. O prazo para o cancelamento é de 7 dias a partir da data de emissão.
CT-e complementar
O CT-e complementar, também conhecido como CT-e de complemento de valores, é emitido quando ocorrem erros no preenchimento do valor do serviço ou nos impostos a serem recolhidos.
É importante salientar que este tipo de CT-e só pode alterar valores e datas, já que todas as outras informações permanecem iguais às do documento original. Além disso, é possível apenas aumentar o valor informado anteriormente.
Por exemplo, vamos supor que o preço do frete acordado seja de R$ 10.500,00. Agora, imagine que no momento de preencher o CT-e, ocorra um erro de digitação, informando o valor de R$ 10.050,00. Neste caso, deve-se emitir um CT-e complementar de R$ 450,00.
CT-e de Substituto
A Receita Federal extinguiu o CT-e de anulação da versão 3.0 e somente está permitindo CT-e substituto na versão 4.0. Antes do CT-e 4.0, o cliente fazia o seguinte processo:
- Prestação de serviço em desacordo;
- CT-e de anulação;
- CT-e de substituição (quando aplicável).
O CT-e 4.0 simplifica esse processo, não sendo mais necessária a emissão de um CT-e de anulação. Então o novo fluxo é:
- Prestação de serviço em desacordo;
- CT-e de substituição (quando aplicável).
Sendo assim, o cliente não perdeu a possibilidade de anular uma operação de transporte, mas ele não precisa mais emitir o CT-e de anulação para isso.
CT-e de subcontratação
O CT-e de subcontratação deve ser emitido quando uma transportadora contratada para o transporte de uma carga terceirizar o serviço de entrega.
Nestes casos, a empresa contratada inicialmente para a prestação do serviço deve emitir um CT-e normal, informando a subcontratação do serviço nas observações. Já a terceirizada deverá realizar a emissão do CT-e de subcontratação, informando a chave de acesso, número de série, CNPJ e outras informações do CT-e original.
Neste caso, os documentos a serem emitidos serão:
NF-e da carga: que deve ser emitida pelo embarcador;
CT-e normal, informando a subcontratação do serviço: que deve ser emitida pela transportadora contratada;
CT-e de subcontratação e MDF-e: que devem ser emitidos pelo transportador terceirizado.
CT-e de redespacho
O redespacho ocorre quando duas ou mais transportadoras realizam o transporte da mesma carga. Por exemplo, vamos supor que um frete tenha origem no Rio Grande do Sul, com destino para Bahia. Imagine que uma transportadora será responsável pelo frete até São Paulo e, no trajeto final, a carga será transferida para outro caminhão.
Neste caso, a primeira transportadora deverá emitir um CT-e normal, contendo o valor total do serviço. Já a transportadora 2 deverá emitir um CT-e de redespacho, contendo os dados do documento original e citando a primeira transportadora.
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